39/08.8PBBRG-K.G1
Relator: PAULO SERAFIM
exas. Juízas em causa terem proferido decisões contrárias aos interesses processuais do requerente em processos distintos não significa só por si que se possa considerar o juízo a proferir
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Relator: PAULO SERAFIM
exas. Juízas em causa terem proferido decisões contrárias aos interesses processuais do requerente em processos distintos não significa só por si que se possa considerar o juízo a proferir
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I. O artigo 43.º, nº 1 do Código de Processo Penal
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Se a sentença exequenda que determinou a prestação de facto positivo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Tendo sido liminarmente indeferido o requerimento para constituição de arguido remetido por
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Existindo um despacho autónomo de indeferimento de meios probatórios proferido antes
Relator: JÚLIO PINTO
I) Nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A caução económica prevista no art. 227º, n.º 3, do
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos
Relator: ALDA MARTINS
I - Não se afigura pertinente e justificado que se requeira uma 2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A fundamentação da decisão é essencial, desde logo, para garantir a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não constitui motivo de escusa do julgamento a circunstância da participação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP