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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
factos não devem ser utilizados como circunstâncias atenuantes gerais sob pena de corrermos o risco de utilizar argumentos contra-legem através de fundamentação opinativa de carácter sociológico
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
factos não devem ser utilizados como circunstâncias atenuantes gerais sob pena de corrermos o risco de utilizar argumentos contra-legem através de fundamentação opinativa de carácter sociológico
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
instrução e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material ... aptidão da medida de coacção para neutralizar esses riscos. V - Em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo
Relator: VASQUES OSÓRIO
anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. VII – O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, não um facto histórico, e por isso a sua afirmação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução
Relator: FERNANDO PINA
I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas
Relator: JÚLIO PINTO
I- Integra, em termos objetivos, a factualidade típica do tipo legal de
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) a aplicação de uma medida de coação ocorre quando o juiz
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A noção de «indícios suficientes» intervém num momento processual em que
Relator: ALBERTO BORGES
I – Mostra-se prescrito o procedimento criminal (de dois anos) quanto ao
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A existência de indícios suficientes significa que os indícios, com o
Relator: MARTINS SIMÃO
1 – A lei não presume o perigo de fuga, exige que esse
Relator: RICARDO SILVA
I – No caso presente, foram ouvidas, em instrução, três testemunhas arroladas pelo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - É elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3