1269/07.5GDSTB.E1
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
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Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: HELENA BOLIEIRO
medidas de coacção, constituindo limitações do princípio da presunção de inocência, são legitimadas em cada caso pela estrita necessidade de tais medidas e que, de entre as admissíveis e adequadas ... artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
O despacho de não pronúncia, posto que deva ser fundamentado, não é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei
Relator: FERNANDO PINA
Os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Conceito de indícios suficientes: Para que os indícios sejam suficientes, ou
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ISILDA PINHO
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede
Relator: FERNANDO PINA
I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas
Relator: RENATO BARROSO
I - Na fase da instrução, como na do inquérito, não se exige
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A instrução consiste na verificação judicial de um lastro probatório validamente
Relator: JÚLIO PINTO
I- Integra, em termos objetivos, a factualidade típica do tipo legal de
Relator: ROSA PINTO
I - A falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, a
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Os indícios referidos no artigo 308.º do Código de Processo
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação