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  1. TRE

    2395/25.4GBABF-A.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    moldura penal aplicável, à existência de antecedentes criminais pela prática de factos idênticos e à concreta gravidade dos factos descritos, é muito provável que, sem prejuízo natural das normais decorrências ... porquanto a condenação anterior não configurou elemento dissuasor para que o arguido não praticasse novos factos. III. Ademais, o facto de o arguido ter manifestado querer abandonar o território nacional