TRE
2395/25.4GBABF-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
moldura penal aplicável, à existência de antecedentes criminais pela prática de factos idênticos e à concreta gravidade dos factos descritos, é muito provável que, sem prejuízo natural das normais decorrências ... porquanto a condenação anterior não configurou elemento dissuasor para que o arguido não praticasse novos factos. III. Ademais, o facto de o arguido ter manifestado querer abandonar o território nacional