4773/23.4T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
jurídicos que lhe impusessem o cumprimento desse poder-dever, sob pena de incorrer em nulidade processual secundária. 4- O princípio do inquisitório tem de ser conjugado com os princípios
14 resultados
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
jurídicos que lhe impusessem o cumprimento desse poder-dever, sob pena de incorrer em nulidade processual secundária. 4- O princípio do inquisitório tem de ser conjugado com os princípios
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentença. 2 – O vício não pode ser oficiosamente conhecido pela Relação, nem a nulidade ser arguida nas alegações de recurso, impondo-se assim às partes que, no prazo ... obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 6 – Apenas ocorre um quadro de vício de contradição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Estabelecendo o art. 553º, nº 1, do NCPC, que é permitido
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É de natureza contratual a responsabilidade civil de advogado, derivada do
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A resolução do contrato de arrendamento rural à luz do D/L n
Relator: ANA PESSOA
1. Sendo o valor da ação inferior a metade da alçada da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O art.º 2091.º, do Cód. Civil, impõe o litisconsórcio
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A cláusula penal constitui hoje um instrumento jurídico apto a desempenhar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. É parte legítima qualquer dos cônjuges arrendatários que propõe acção de
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao recorrer do julgamento de facto, o recorrente deve especificar os