1451/12.3YIPRT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- Constitui ónus do recorrente que impugna a matéria de facto especificar, sob
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- Constitui ónus do recorrente que impugna a matéria de facto especificar, sob
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- O regime legal da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É de natureza contratual a responsabilidade civil de advogado, derivada do
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei impõe à parte um especial dever de diligência na
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – É hoje pacífico o entendimento da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Estabelecendo o art. 553º, nº 1, do NCPC, que é permitido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O despacho em que se indeferiu o requerimento probatório formulado na
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A resolução do contrato de arrendamento rural à luz do D/L n
Relator: ANA PESSOA
1. Sendo o valor da ação inferior a metade da alçada da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Na distinção entre matéria de facto e matéria de direito é
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O art.º 2091.º, do Cód. Civil, impõe o litisconsórcio
Relator: MANUEL BARGADO
I - Nos casos de revelia absoluta, a matéria de facto que consubstancia
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A cláusula penal constitui hoje um instrumento jurídico apto a desempenhar
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo
Relator: JOÃO NUNES
i. Para que a empregadora tenha direito a indemnização nos termos previstos
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) A nulidade da sentença decorrente da contradição entre os fundamentos e
Relator: GAITO DAS NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua