2411/08-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
provados na base instrutória, nada obsta a que o juiz considere ainda os factos que resultem provados por documentos, como se extrai do n° 3 do artigo 659° do Código
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
provados na base instrutória, nada obsta a que o juiz considere ainda os factos que resultem provados por documentos, como se extrai do n° 3 do artigo 659° do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação. II. A ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662º, n.º 2, al. c), in fine, do Código ... deverão na decisão ser atendidos os factos jurídicos supervenientes, designadamente, e cfr. determina o nº2 do citado preceito legal, os factos que segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo o autor, promitente comprador, emitido prematura - antes do vencimento da
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Ao entendimento subjacente ao disposto no art. 397º do CC que
Relator: FRANCISCO MATOS
Por virtude das circunstâncias que, em regra, a determinam, a obrigação de
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
O promitente comprador que pretenda reclamar o seu crédito derivado do incumprimento
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo sido clausulado que a “escritura pública de compra e venda
Relator: MANUEL MARQUES
I -O art. 755º, do C. Civil, prevê casos especiais de direito
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – As indemnizações previstas no artigo 442º, nº 2, do Código Civil
Relator: PIRES ROBALO
I – Tendo havido tradição da coisa, na sequência de contrato promessa, posteriormente