152/07.9TBSTR-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
curso e corre normalmente, mas só se completa um ano depois da cessação da incapacidade, juízo que é aplicável aos juros remuneratórios. 3 – Incumbe ao devedor, enquanto facto extintivo
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
curso e corre normalmente, mas só se completa um ano depois da cessação da incapacidade, juízo que é aplicável aos juros remuneratórios. 3 – Incumbe ao devedor, enquanto facto extintivo
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Só se está perante uma deficiência da decisão de facto quando
Relator: VITOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - O facto de o Tribunal a quo, na decisão recorrida, ter
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais, acordando as
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais tem de