147/16.1T8PTM-D.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição
Relator: PAULO CORREIA
I – Do enunciado do art. 41.º do Regime Geral do Processo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Só se está perante uma deficiência da decisão de facto quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – As decisões, como os contratos, como as leis e, bem assim
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No âmbito alargado da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da
Relator: VITOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I - Quando há que decidir com qual dos progenitores deve ser fixada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - Qualquer alteração a uma regulação do exercício das responsabilidades parentais já
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício