147/16.1T8PTM-D.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição
16 resultados
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O objecto do incidente de incumprimento da regulação do exercício de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Os processos tutelares cíveis, nos quais se inclui a alteração do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No âmbito alargado da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: VITOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I - Quando há que decidir com qual dos progenitores deve ser fixada
Relator: FRANCISCO MATOS
O critério de julgamento nos procedimentos de jurisdição voluntária, segundo o qual
Relator: ALEXANDRA DE MOURA SANTOS
1 - Em incidente destinado à atribuição ou revisão da prestação de alimentos
Relator: ACÁCIO NEVES
A prestação a suportar pelo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício