3259/12.6T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
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Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
Relator: MARTA NOGUEIRA
1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
provados resulta que demandante, por um lado, e demandada, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual
Relator: FILOMENA MATOS
contrato de empreitada, em datas e em condições diferentes. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual ... questão, respondemos desde já afirmativamente. E porquê? O Código Civil na subsecção I, titulada “Modalidades da declaração”, seu art. 217º, distingue a declaração expressa e a tácita, nos seguintes termos
Relator: MARTA NOGUEIRA
outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
privada, visa assim assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada. Esta modalidade de caução obedece a requisitos menos exigentes do que a por imposição legal e pode
Relator: MARTA NOGUEIRA
contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada, contrato atípico este
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
lado, e demandado e sua mulher G, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato
Relator: DIONISIO CAMPOS
perante uma prestação de serviços, titulada pelas facturas respectivas. Tais serviços foram prestados na modalidade de contrato de empreitada, uma vez que a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar
Relator: ELISA FLORES
causava prejuízos atendendo a que estava a trabalhar com o serviço Optimus mas na modalidade de carregamentos, mais dispendiosa. Facto que a levou a contratar com outro agente em condições
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
perante uma prestação de serviços, titulada pela factura respectiva. Tais serviços foram prestados na modalidade de empreitada, uma vez que a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda
Relator: SANDRA MARQUES
trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados ... retira-se que entre Demandante e Demandado foi celebrado uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo
Relator: CRISTINA MORA MORAES
contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base
Relator: FILOMENA MATOS
demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
dado que é a única solução preconizada pelo erro vício, seja qual for a modalidade em presença. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções
Relator: ELISA FLORES
vícios. Fundamentação De direito: Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandado foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contrato entre ambas celebrado. Dos factos provados resulta que demandantes e demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual
Relator: FILOMENA MATOS
apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual
Relator: ELISA FLORES
factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços que segue o regime da empreitada, prevista e regulada