136 resultados

  1. JPsó sumário

    32/2009-JP

    Relator: MARTA NOGUEIRA

    1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim

  2. JPsó sumário

    669/2011-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    provados resulta que demandante, por um lado, e demandada, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual

  3. JPsó sumário

    11/2010-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    contrato de empreitada, em datas e em condições diferentes. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual ... questão, respondemos desde já afirmativamente. E porquê? O Código Civil na subsecção I, titulada “Modalidades da declaração”, seu art. 217º, distingue a declaração expressa e a tácita, nos seguintes termos

  4. JPsó sumário

    135/2012–JP

    Relator: MARTA NOGUEIRA

    outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada

  5. JPsó sumário

    25/2010-JP

    Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO

    privada, visa assim assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada. Esta modalidade de caução obedece a requisitos menos exigentes do que a por imposição legal e pode

  6. JPsó sumário

    27/2012–JP

    Relator: MARTA NOGUEIRA

    contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada, contrato atípico este

  7. JPsó sumário

    985/2011-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    lado, e demandado e sua mulher G, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato

  8. JPsó sumário

    292/2011-JP

    Relator: DIONISIO CAMPOS

    perante uma prestação de serviços, titulada pelas facturas respectivas. Tais serviços foram prestados na modalidade de contrato de empreitada, uma vez que a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar

  9. JPsó sumário

    33/2008-JP

    Relator: ELISA FLORES

    causava prejuízos atendendo a que estava a trabalhar com o serviço Optimus mas na modalidade de carregamentos, mais dispendiosa. Facto que a levou a contratar com outro agente em condições

  10. JPsó sumário

    3/2012-JP

    Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS

    perante uma prestação de serviços, titulada pela factura respectiva. Tais serviços foram prestados na modalidade de empreitada, uma vez que a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda

  11. JPsó sumário

    33/2010-JP

    Relator: SANDRA MARQUES

    trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados ... retira-se que entre Demandante e Demandado foi celebrado uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo

  12. JPsó sumário

    317/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base

  13. JPsó sumário

    91/2013-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual

  14. JPsó sumário

    386/2012-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    dado que é a única solução preconizada pelo erro vício, seja qual for a modalidade em presença. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções

  15. JPsó sumário

    23/2012-JP

    Relator: ELISA FLORES

    vícios. Fundamentação De direito: Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código

  16. JPsó sumário

    3/2011-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandado foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo

  17. JPsó sumário

    262/2013-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    contrato entre ambas celebrado. Dos factos provados resulta que demandantes e demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual

  18. JPsó sumário

    387/2012-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual

  19. JPsó sumário

    84/2013-JP

    Relator: ELISA FLORES

    factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços que segue o regime da empreitada, prevista e regulada