3259/12.6T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
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Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O princípio da liberdade contratual tem ínsita a
Relator: FILOMENA MATOS
conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança. FACTOS PROVADOS 1- A Demandante dedica-se ao comércio
Relator: ANA PAULA TELES
junção dos documentos, não tinham como objectivo nem o esclarecimento, nem o aperfeiçoamento formal ou material das peças processuais, ordeno o desentranhamento dos documentos juntos aos autos. Procedeu
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
expressamente essa possibilidade. Foi marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandantes e dos defensores oficiosos, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante
Relator: CRISTINA MORA MORAES
fls.16 e 17. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria ... quando a próxima formação seria ministrada no dia 12 seguinte. Foram, pois cumpridas as formalidades estabelecidas contratualmente, pelo que a cessação do contrato ocorreu de uma forma válida, tendo produzido
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata e ouvidas a testemunha apresentada pela demandada. Foi proferido o despacho
Relator: FILOMENA MATOS
legal, concluindo pela sua absolvição. A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, na qual o demandante reduziu o pedido para €4.649,40, o que foi admitido
Relator: CRISTINA BARBOSA
fls.20 a 28. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria
Relator: IRIA PINTO
audiência de julgamento em 12 de junho de 2017, com a observância das formalidades legais, como da Ata de fls. 61 e 62 se infere. Cumpre apreciar e decidir ... relativas ao contrato prometido, o que não é o caso, considerando o desrespeito de formalismos legais, constantes do referido artigo 410º. Pelo que, como preceitua o artigo 220º, do Código
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade
Relator: CRISTINA BARBOSA
causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Em 27 de Julho de 2010, o Demandante comprou
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, a qual se desdobrou em duas sessões. Estão reunidos os pressupostos de regularidade
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
paradeiro desconhecido da demandada. Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandantes e dos defensores oficiosos, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. FUNDAMENTAÇÃO
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade
Relator: JOÃO CHUMBINHO
julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
lugar da excepção invocada pelas demandadas. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com as devidas formalidades, tendo sido explanada todas as possibilidades de acordo sem contudo lograr-se o mesmo, conforme