4592/15.1T8VNF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes
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Relator: HEITOR GONÇALVES
1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
bateria resolveria o problema. 21 – Não tendo o dito “patrão” lhe dado uma resposta conclusiva, nem tendo sabido a informar onde poderia compra essa bateria. 22 – A demandante expôs ... dirigia lá mandavam-na sempre para a loja da C. O Direito Dos factos provados conclui-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda
Relator: CARLOS FERREIRA
pelo Demandante nos serviços da Demandada.------*--- Motivação da Matéria de Facto: Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação ... depoimento das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. – O facto não provado resulta da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
oito mil, e oitocentos euros), titulados pelas faturas supra indicadas; Factos não provados: Consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: a) Após ... não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado pelas partes factos conclusivos, mera impugnação motivada, meras repetições dos factos
Relator: CELINA ALVENO
reproduzidos os documentos de fls. 5 a fls. 11.* Motivação da Matéria de Facto: Os factos dados como provados de 1 a 4, assim foram considerados atendendo às declarações ... Factos não provados: Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, residentes na Rua
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
não serem conclusivos quanto a terem sido para o ATL da x (uma vez que a Demandada desenvolve a mesma actividade de ATL em outras escolas), tais factos são
Relator: PAULA PORTUGAL
13º a 15º e 19º) e conclusiva (art.ºs 9º a 12º) a restante matéria de facto vertida no Requerimento Inicial. Sem prescindir, alega que a Demandante