3259/12.6T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
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Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O princípio da liberdade contratual tem ínsita a
Relator: IRIA PINTO
demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas, tendo o depoimento das testemunhas da demandante e demandado sido considerado credível e isento, com conhecimento dos factos em discussão, além ... experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do Tribunal. Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria
Relator: CRISTINA BARBOSA
alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas ... invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – nº1 e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem
Relator: IRIA PINTO
matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, bem como a prova testemunhal apresentada e demais prova que a seguir se mencionará ... negócio do terreno, teve um depoimento credível porém demonstrando um conhecimento muito limitado dos factos em discussão, pelo que nada acrescentou em termos probatórios. À prova mencionada acrescem os documentos
Relator: MARTA NOGUEIRA
termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso ... competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: ELISA FLORES
invoca um direito deve fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra a invocação
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Defensora, na Contestação apresentada junta aos autos, impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto, nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos ... Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia ao Demandado provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Demandante: A e B. Mandatária: Sr. Dr. C. Demandadas: 1 – D. 2
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: ELISA FLORES
vezes interpelada pela Demandante, a Demandada não liquidou ainda o seu débito. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada ... termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à totalidade da quantia em dívida. Faltando culposamente
Relator: ELISA FLORES
para que esta a liquidasse, o que não aconteceu até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada ... termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida. Faltando culposamente
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Defensora, na Contestação apresentada junta aos autos, impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto, nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos ... Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia à Demandada provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil
Relator: JOÃO CHUMBINHO
presunção legal de culpa. Portanto, a questão está em saber se se verificou algum facto que extinguiu a mora. Em primeiro lugar, a mora não foi transformada em incumprimento definitivo ... Código Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” IV – DECISÃO Declara
Relator: CRISTINA BARBOSA
regime aplicável das cláusulas contratuais gerais. Ora, embora este tipo de contratos sejam, de facto, na sua maior parte, contratos modelo, como é o caso do contrato em apreciação, sendo ... Cód. Civil, segundo o qual: “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos
Relator: CRISTINA BARBOSA
casos admitidos na lei”. Ora, in casu, resulta da matéria de facto provada que as partes acordaram em modificar o objecto do contrato de compra e venda: a troca ... invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – nº1 e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
para € 5.000 (cinco mil euros). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. O Julgado de Paz é competente em razão do valor ... montante de € 5.000 (cinco mil euros), por incumprimento de contrato entre ambas celebrado. Dos factos provados resulta que demandantes e demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços
Relator: ELISA FLORES
competia à Demandada, nos termos do artigo 342º do C. Civil. provar os factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito invocado. Ora, resultou provado que a mesma procedeu unilateralmente ... junto da TMN e em 13 de Junho junto da Demandante, pelo facto de ter decorrido já algum tempo sem que a Demandante activasse o serviço móvel, com garantia