3268/17.0T8BRG.G2
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O princípio da liberdade contratual tem ínsita a
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O princípio da liberdade contratual tem ínsita a
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, intentou uma ação
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante A, identificado a fls. 1, intentou uma acção
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: ANA PAULA TELES
SENTENÇA I- Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo nº x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1
Relator: CRISTINA MORA MORAES
acrescida de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos sofridos, pelo alegado incumprimento contratual, pois deixou de celebrar outros contratos de formação profissional, visto ter-se comprometido ... matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: A, melhor identificada a fls. 4 e 12 a 16
Relator: ANA PAULA TELES
Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º
Relator: FILOMENA MATOS
nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais ... mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado e às suas consequências. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Factos provados: Assim, consideram
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA RELATÓRIO A, propôs contra B, ambos sociedades e identificadas nos autos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
tomada de posição relativamente à aplicação do artigo 496.º em matéria de responsabilidade contratual e ainda a verificação do grau de gravidade danosa suposta no n.º 1 deste ... aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual. Tal sucede, devido à inserção do artigo 496.º no âmbito da responsabilidade civil por factos
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, residente na Rua xxxxx, Sintra, propôs a presente
Relator: CRISTINA BARBOSA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 29 de Setembro de 2009, pelas
Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo nº 86/2017-JP Relatório A demandante A, melhor identificada a fls
Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., devidamente identificada a fls.1 intentou ação