41/08.0TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
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Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo os Réus ilidido a presunção de culpa que decorre do
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Nos casos em que o condenado não vier justificar por iniciativa própria
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, e já
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Em regra, se nada for acordado em contrário, no contrato de
Relator: HELENA MELO
I – Havendo violação reiterada da obrigação de entrega de rendimentos sujeitos à
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MANUEL BARGADO
I - Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. No contrato promessa, para além da obrigação principal de celebrar o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Tendo o testador dito que “institui única e universal herdeira, de
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se na fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao