1775/19.9T8BJA.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal. II - Na situação em apreço, não se verifica nem a necessária tríplice identidade entre
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal. II - Na situação em apreço, não se verifica nem a necessária tríplice identidade entre
Relator: TOMÉ RAMIÃO
inobservância das formalidades prescritas no n. º3 do artigo 410.º do Código Civil acarreta a nulidade do contrato, mas essa nulidade, instituída no interesse do promitente-comprador
Relator: CATARINA GONÇALVES
liminar da petição quando as falhas ou deficiências dos documentos apresentados são de natureza formal e sem relevância bastante para comprometer a sua função e utilidade, podendo ser facilmente colmatadas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contenha a referência expressa à cominação correspondente à sua inobservância, sendo o devedor formalmente intimado a cumprir a obrigação dentro do prazo fixado sob pena de se considerar a obrigação
Relator: CATARINA GONÇALVES
tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
alude o nº3 do art.º 41º do RGPTC deverá ser efectuada com as formalidades inerentes à citação (v.g. mediante carta registada com aviso de recepção). II. Tendo o incidente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
convolação em reclamação tem como pressuposto lógico imediato – logo abrangido pelo caso julgado formal – a inexistência de obstáculos formais ou adjectivos, como a extemporaneidade, à convolação. 2. A condição (resolutiva
Relator: ROSA TCHING
relevância objectiva, ou de interpelação admonitória; 4º- Por interpelação admonitória entende-se a intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo