1940/23.4YIPRT.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
preço, querendo apenas que a viatura ficasse bem”, e provando-se o tempo excessivo de mão de obra exigido pela adaptação de peças fornecidas por este, a recusa de pagamento
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Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
preço, querendo apenas que a viatura ficasse bem”, e provando-se o tempo excessivo de mão de obra exigido pela adaptação de peças fornecidas por este, a recusa de pagamento
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
parte que pretenda a redução da cláusula penal com fundamento na sua manifesta excessividade, terá de alegar e provar os factos pertinentes à referida questão, não sendo esta de conhecimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
bastando o agravamento da prestação. 2.- A circunstância da impossibilidade económica tornar a prestação excessivamente difícil ou onerosa não significa que se esteja perante uma impossibilidade absoluta. 3.- Numa situação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos
Relator: JORGE ARCANJO
tutela da confiança deste. 5.- A circunstância de a impossibilidade económica tornar a prestação excessivamente difícil ou onerosa não significa que se esteja perante uma impossibilidade absoluta (superveniente e objectiva
Relator: ACÁCIO NEVES
verifique a impossibilidade da prestação não basta que a mesma se mostre excessivamente difícil, sendo necessário que a mesma se torne verdadeiramente impossível. IV - Para que haja incumprimento definitivo basta
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A violação dos deveres decorrentes da suspensão da execução da pena
Relator: RENATO BARROSO
1 - Estando por apurar, de forma objectiva, as razões que levaram o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O devedor que deixou de pagar as prestações contratuais e mensais
Relator: RICARDO SILVA
Quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- as deliberações da assembleia consignadas em ata são vinculativas, o que vale
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O instituto da exoneração do passivo restante não assenta no modelo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Diferentemente do que está previsto para as alegações de resposta a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O contrato de depósito é «o contrato pelo qual uma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode