95/16.5GCABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
anterior e posterior ao facto. V. Verificando-se objetivamente o incumprimento e o pressuposto essencial da culpa grave (neste caso com dolo), não é possível formular um juízo de prognose
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Relator: GOMES DE SOUSA
anterior e posterior ao facto. V. Verificando-se objetivamente o incumprimento e o pressuposto essencial da culpa grave (neste caso com dolo), não é possível formular um juízo de prognose
Relator: MARIA DOMINGAS
artigo 126.º da LOSJ são apenas aquelas que respeitam ao conteúdo essencial - que não acessório, complementar ou dependente - da relação de trabalho. iii. Assentando a autora a sua pretensão ... relações de natureza civil, não tendo as obrigações assumidas o conteúdo típico e essencial de uma relação laboral, pelo que a competência para dirimir o litígio pertence aos tribunais comuns
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artigo 61.º têm uma função meramente informativa e fiscalizadora, destinando-se essencialmente a dar conhecimento ao Tribunal e aos credores do grau de cumprimento, ou incumprimento, por parte
Relator: SANDRA MELO
continuada, segura e pacificada, com o progenitor que com ele não reside habitualmente, é essencial para o menor e o regime de visitas assume importância primordial no crescimento equilibrado
Relator: CATARINA GONÇALVES
bancária não se limita a disponibilizar o uso do cofre, assumindo também a obrigação (essencial) de guardar o cofre (e, consequentemente, os bens que nele tenham sido depositados), garantindo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ação de sucumbir. IV- Com efeito, desde logo, o dano apresenta-se como condição essencial da responsabilidade civil
Relator: MATA RIBEIRO
repercussões diretas na obrigação principal de celebração do contrato definitivo, atendendo à relevância e essencialidade que as partes lhe atribuíram, conforme resulta expresso do respetivo clausulado. iv) existindo uma cláusula
Relator: EVA ALMEIDA
mediador mantém o direito à remuneração.. III- O contrato de mediação traduz-se essencialmente na prática de actos materiais, sem prejuízo da prática de alguns actos jurídicos tais como
Relator: FRANCISCO MATOS
legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo, tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
noção de “perda de chance”. V- Este “juízo dentro do juízo” é, de facto, essencial, quer na determinação da existência de uma “chance” séria de vitória no processo, quer, posteriormente
Relator: LUIS CRAVO
compromissos. 3.- E pedida a insolvência de uma sociedade devedora que confessou o montante essencial da dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, por não ter actividade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para a realização da escritura do contrato prometido tem de entender-se como termo essencial para a cabal realização do contrato promessa, pelo que, não se tendo a escritura realizado
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspectiva