3328/17.7T8STR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se na fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se na fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
existência de uma relação de confiança, por força da qual podem emergir deveres de esclarecimento, de conselho, de cuidado, de segurança, etc. IV – Tais deveres advêm do facto
Relator: PAULA RIBAS
podendo, assim, ser vendida livre de ónus ou encargos como acordado se, interpelada para esclarecer a situação existente, nada disse, dentro do prazo que lhe foi fixado. 3 – A inexistência
Relator: JOSÉ LÚCIO
previsto no art. 24º. 3 – Incorre nesse incumprimento o segurado que apesar de devidamente esclarecido a esse respeito fornece informação sobre o seu estado de saúde, ou omite informação
Relator: FILIPE CAROÇO
pressão, de modo a reestabelecer com eles o normal relacionamento familiar, livre e esclarecido, com laços de amizade e solidariedade
Relator: ANTÓNIO SANTOS
menor uma idade e maturidade que lhe permite manifestar uma vontade livre e esclarecida, “lícito” não é ao julgador determinar, sem mais, o arquivamento de expediente/informação do respectivo progenitor
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A violação dos deveres decorrentes da suspensão da execução da pena
Relator: RENATO BARROSO
1 - Estando por apurar, de forma objectiva, as razões que levaram o
Relator: JORGE ARCANJO
I – A resolução do contrato promessa de compra e venda e a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Em conformidade com o disposto no art. 27º, nº 1, alínea
Relator: RICARDO SILVA
Quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Em contrato de crédito ao consumo, o credor só pode resolver
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Estando em causa um alegado incumprimento do direito de visitas do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode