137/11.0TBALD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Diferentemente do que está previsto para as alegações de resposta a
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a
Relator: MOREIRA DO CARMO
I- A indemnização, ao abrigo do art. 41º, nº 1, do RGPTC
Relator: MANUEL BARGADO
I – Ao Tribunal de 1ª instância compete apenas e só, nos termos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O “pacto de opção” aposto no contrato de arrendamento, consubstancia a
Relator: ANA VIEIRA
I- O contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: SÍLVIA PIRES
I - O contrato celebrado entre uma Companhia de Seguros e uma empresa
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I – Se os depoimentos das testemunhas mencionadas no recurso para fundamentar a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O dono da obra tem o direito a lançar mão da
Relator: HELENA MELO
.1. No incidente de incumprimento por violação do regime de visitas só
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Ao dono da obra não assiste o direito de se substituir
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Estando provado que a casa projectada era um sonho antigo dos
Relator: FERNANDO BENTO
I – A reanálise da decisão de facto consiste em verificar se a
Relator: HELDER ROQUE
1. Não tendo sido finalizadas as obras contratadas, não se provando a
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Os danos não patrimoniais causados pelo incumprimento da regulação do poder paternal