8990/17.8T8CBR.C1
Relator: ANA VIEIRA
contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis, deve ser qualificado como um contrato atípico, misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios
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Relator: ANA VIEIRA
contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis, deve ser qualificado como um contrato atípico, misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário, actuando em seu nome e por conta própria, compra ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revender a terceiros, assumindo ... beneficiando do monopólio da venda de tais bens. 2. Trata-se de um contrato atípico misto, devendo atender-se, na sua interpretação e integração, em primeiro lugar, ao respectivo clausulado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
admissível a comercialização do aludido direito ainda não validamente constituído. 2. Na celebração de contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação periódica em que o promitente-vendedor intervenha ... habitação periódica, constitui nulidade atípica ou mista, apenas podendo ser invocada pelo promitente-comprador não culposamente responsável pela omissão. 5. Tendo o contrato-promessa sido celebrado há mais de oito
Relator: JORGE ARCANJO
resolução do contrato promessa de compra e venda e a restituição do duplo sinal pressupõe o incumprimento definitivo, e já não a simples mora. II - A mora apenas legitima ... antecipada do devedor em cumprir. III - Normalmente a venda a terceiros (do objecto do contrato promessa) coloca o promitente vendedor numa situação de incumprimento definitivo, por impossibilidade de cumprimento, visto
Relator: HELDER ROQUE
credor fixou, criteriosamente, ao devedor relapso, e que este não cumpriu. II - Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor ... configuração exterior da moradia e bem assim como do enquadramento visual do prédio misto, para além da recusa do pagamento dos oito milhões de escudos em falta, acrescidos dos juros
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A emissão/utilização de cartões bancários, assenta numa relação triangular
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O devedor que deixou de pagar as prestações contratuais e mensais
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Em contrato de crédito ao consumo, o credor só pode resolver
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Diferentemente do que está previsto para as alegações de resposta a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo os Réus ilidido a presunção de culpa que decorre do
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. “Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O “pacto de opção” aposto no contrato de arrendamento, consubstancia a
Relator: PAULA RIBAS
1 – É nula a sentença em que o Juiz não se pronuncia
Relator: MATA RIBEIRO
i) A cláusula resolutiva que assenta no princípio da autonomia privada e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se na fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Sumário do relator: 1- O devedor cumpre a obrigação quando realiza a