TRE
2324/15.3T8STR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – O benefício de excussão previsto no artigo 638.º do Código
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Sendo os dois mutuários, outorgantes do contrato, casados entre si, e