8990/17.8T8CBR.C1
Relator: ANA VIEIRA
misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e do contrato de compra e venda. II- Tendo
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Relator: ANA VIEIRA
misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e do contrato de compra e venda. II- Tendo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário, actuando em seu nome e por conta própria, compra ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revender a terceiros, assumindo ... mínima de bens e prestar assistência pós-venda aos clientes) e a observar determinadas regras, que visam definir e executar a política comercial e que corporizam a integração do concessionário
Relator: RAQUEL REGO
I – Constitui facto notório que o comércio de calçado, tal como o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
801º, 804º e 808º do Cód. Civil – é aplicável ao contrato-promessa de compra e venda, tendo este, no entanto, um regime específico ao nível das sanções aplicáveis ao não ... dentro daquele prazo suplementar. IV- Provando-se que aquando da dissolução de uma sociedade comercial por quotas foi declarado que não havia qualquer património da mesma, nem ativo nem passivo
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O devedor que deixou de pagar as prestações contratuais e mensais
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Em contrato de crédito ao consumo, o credor só pode resolver
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Diferentemente do que está previsto para as alegações de resposta a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O contrato de depósito é «o contrato pelo qual uma
Relator: MARCO BORGES
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: MOREIRA DO CARMO
I- A indemnização, ao abrigo do art. 41º, nº 1, do RGPTC
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo os Réus ilidido a presunção de culpa que decorre do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. As provas não são realidades ou sumativas. Não é o acumular
Relator: LÍGIA VENADE
A promitente compradora no contrato promessa, que invoca o seu incumprimento, imputável
Relator: LUÍS CRAVO
I - Não tendo as partes fixado por acordo o montante da indemnização
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I No incidente de habilitação de cessionário não se