115/10.7GCVRM.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Não tendo o arguido pago a multa em que foi condenado, em substituição de pena de prisão, nem tido requerido o seu pagamento em prestações ou a substituição por dias
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Não tendo o arguido pago a multa em que foi condenado, em substituição de pena de prisão, nem tido requerido o seu pagamento em prestações ou a substituição por dias
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Infringe, grosseira e repetidamente, o plano de reinserção social o condenado que
Relator: NUNO GARCIA
execução da pena de prisão um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido ... prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição. Da análise dos autos, resulta que a arguida se alheou completamente dos significados decorrentes da condenação de que foi alvo, ao não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
condenado. III - Já ao incumprimento sem culpa do condenado, a lei manda aplicar o n.º 3 do mesmo preceito, ou seja, se o condenado provar que o incumprimento ... omissão da audição presencial do condenado tal como imposta pela lei constitui nulidade insanável, prevista na al. c) (“A ausência do arguido (…), nos casos em que a lei exigir
Relator: MOREIRA DAS NEVES
multa, a requerimento do arguido. II. Trata-se de uma pena substitutiva da pena de multa, com a especificidade de ser aplicada a requerimento do condenado, implicando uma consequente modificação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
impossibilidade duradoura, tanto quanto seja possível prever, de o condenado prestar esse trabalho. II - Com efeito, se o condenado deixar de prestar o trabalho a que está obrigado, sem justificação ... condenado ficar em situação que o impossibilite, duravelmente, de prestar trabalho, em cumprimento da pena prevista no art. 58.º do Código Penal. Caso o arguido se tenha colocado intencionalmente
Relator: MARIA AUGUSTA
Penal resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento ... violação do princípio do contraditório numa situação como a dos autos em que o arguido foi notificado nos termos do artº43º, nº2 do C.P. para, em 10 dias, proceder
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pena criminal, embora acessória, é imposta independentemente da vontade do arguido e o seu incumprimento faz incorrer o arguido na prática de um crime. Diferentemente, a injunção, aplicada no âmbito ... ambas as prestações, o tempo da inibição de conduzir veículos motorizados já cumprida pelo arguido a título de injunção, por razões de justiça material, deve ser descontado no da duração
Relator: MARIA AUGUSTA
multa a que foi condenado”. IV – Da conjugação das respectivas normas, resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ... despacho recorrido a ordenar o cumprimento da pena de prisão, foi notificado o arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
ideia de culpa que supõe, entre o mais, o conhecimento e consciência do condenado de estar a incumprir a obrigação de se apresentar no estabelecimento prisional. II - Com efeito, assim ... diploma), sendo que, embora no primeiro caso a letra da lei pareça impor ao arguido o ónus de provar que agiu sem culpa, tem-se entendido que tal não dispensa
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
CPenal, permite o tribunal, considerando o quadro apresentado pelo arguido, autorizar o pagamento do montante total da multa em prestações, de molde a que a última delas não vá além ... justo impedimento, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPPenal será