92-0319
Relator: RIBEIRO MENDES
este orgão conhecer dos recursos interpostos da deliberação do juri em materia de facto, pelo que uma interpretação do artigo 666 que conduzisse a tal solução sempre haveria de reputar ... interpretação dada ao artigo 666 do indicado diploma no acordão impugnado leva a que existia uma so instancia quanto a materia de facto. VI - A doutrina acolhida no Acordão