TRG
394/24.2IDBRG.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
imputação dos factos típicos penais à pessoa colectiva reside na actuação dos respectivos órgãos ou representantes em nome e no interesse da pessoa colectiva. 2. Tendo ficado provado
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Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
imputação dos factos típicos penais à pessoa colectiva reside na actuação dos respectivos órgãos ou representantes em nome e no interesse da pessoa colectiva. 2. Tendo ficado provado