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Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos a ter em consideração nestes autos
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Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos a ter em consideração nestes autos
Relator: JORGE CAMPINOS
não sucede naquele e noutros preceitos constitucionais. VII - No actual lexico constitucional fiscal - nomeadamente no dominio da chamada "constituição financeira" e, no seio desta, do sistema fiscal - a palavra "Estado
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas ... escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável (alínea a) e, ainda, por quem celebre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até ... garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. 3. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até ... garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. 3. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº
Relator: ISABEL SILVA
Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
totalidade, como sucede nos casos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá