175/08.0TTEVR.1.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto
Relator: HELENA BOLIEIRO
imposição de prazos de caducidade para propor a ação de investigação de paternidade, consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante a constituir família, à identidade pessoal ... investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
imposição constitucional a impedir a limitação da possibilidade de revisão das incapacidades e o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização das situações clínicas; e, quanto ... diacrónicas. II – É de considerar ilidida a presunção de consolidação das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão se tiverem ocorrido, de forma comprovada
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
estabelecimento de prazos de caducidade em matéria de investigação ou impugnação de paternidade/maternidade, ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento ... Constituição da República. II – Assim serão inconstitucionais as normas que impõem tais prazos e designadamente o art.º 1842º
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
contrário da filiação que consta no registo de nascimento. II. A imposição de prazos de caducidade para propor tal ação consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante
Relator: RUI MACHADO E MOURA
apreciação da prova carreada para os autos. - Não é inconstitucional a estatuição dos prazos legais de 10 e 3 anos a que aludem, respectivamente, os nºs