00385/13.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
pelo desrespeito das dimensões da necessidade ou da justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Pedro Vergueiro
pelo desrespeito das dimensões da necessidade ou da justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Constituição). III. Vulnerando os termos dessa pena acessória também o princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: MANUEL BARGADO
desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
98º-J do CPT não ofende o princípio da proporcionalidade, nem tal normativo enferma de inconstitucionalidade com esse fundamento por desconformidade com o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado
Relator: HELENA MELO
artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida
Relator: MANUEL BARGADO
desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição
Relator: SOUTO DE MOURA
Portaria colide com os princípios da igualdade e justa repartição de encargos públicos, da proporcionalidade, ou da tutela da confiança dos particulares nos actos da Administração, consagrados nos artigos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
actividade judiciária. III – Daí que a única forma de adequar os princípios constitucionais da proporcionalidade, decorrentes dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição ... justiça, como parte deste, sob pena de não ser possível adequar, com justeza e proporcionalidade, a taxa de justiça final, quer por excesso, quer por defeito, às especificidades da situação
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: CRISTINA FLORA
Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
Relator: HELDER ROQUE
50º e 52º, do Regulamento (CE) nº 44/2001, muito embora o seu montante seja proporcional ao valor do litígio a que respeita. 3. Não é de assinalar uma desproporção intolerável ... valor tributário da acção, de 685482,80€, não violando ainda os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da não discriminação, nem do acesso ao direito e aos Tribunais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
escalão salarial a que teriam direito não violam qualquer princípio constitucional, designadamente os da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica. VI – O segmento violador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
compensação ao sinistrado em razão da idade não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da justa reparação. IV – O novo cálculo da pensão agravada
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
dever de promoção pelo Estado; 18.º, n.º 2 e n.º 3, proporcionalidade e salvaguarda do conteúdo essencial dos direitos; 1.º e 2.º, Estado de direito
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
magistrados. Por isso, a decisão deve ser proferida dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à conformação de todos estes fatores
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acesso ao direito, dado que é materialmente justificada pelo princípio – ou argumento – da proporcionalidade entre o objecto daquela decisão do agente de execução e do juiz de execução – um acto
Relator: HELENA LAMAS
67/2007] não viola os princípios constitucionais da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, em articulação com os direitos de personalidade, da dignidade, da reserva da intimidade da vida privada
Relator: MARIA CARDOSO
contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material, nem viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade quando considerada contribuição extraordinária
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
conhecimento das aptidões logísticas da administração eleitoral e obedecer a critérios de proporcionalidade que respeitem o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
vista à captação de investimentos para a economia nacional, sendo o seu custo proporcional aos benefícios pretendidos