2257/21.4JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Uma vez que o Recorrente, notificado, não deduziu oposição, foi aposta
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
- Efectuada a notificação da requerida nos termos do disposto no artº 236º
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A traditio será um pressuposto indispensável do direito de retenção e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Padece do vício de inconstitucionalidade (declarada com força obrigatória geral pelo Ac
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) É inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo
Relator: MOREIRA DO CARMO
O nº 2, do art. 814,º do CPC, na redacção dada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento
Relator: JORGE ARCANJO
1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – O artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. Em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Não há lugar á reapreciação da decisão que incidiu sobre a