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  1. TRG

    670/19.6T9VRL-A.G1

    Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

    decisão instrutória, pronunciando o arguido pelos factos constantes da acusação particular. Vem agora o arguido apresentar recurso da decisão instrutória. O artigo 310.º, do código de processo penal, dispõe ... artigo 310.º, n.º 1, do código de processo penal, no sentido de não ser admissível recurso da decisão instrutória – cfr. acórdão do tribunal constitucional n.º 30/2001, publicado