359/97.5TBLLE.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
praticamente, o seu modo de vida durante um período que se arrastou desde o início do ano de 2010 até princípios de 2014; - a mesma era exercida com carácter regular/di
Relator: JOSÉ CORREIA
partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». III - Atendendo
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. A jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional do “direito de
Relator: LUCAS COELHO
Novembro, pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 316/95, de 28 de Novembro, com início de vigência em 1 de Outubro de 1995, os governadores civis perderam as competências regulamentares ... 327/95, de 5 de Dezembro, que o revogou, de ser exigidas como condição do início das actividades dos empreendimentos turísticos; 4- Recusada, porém, a ratificação do Decreto-Lei n 327/95
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a afetação de gerente pela qualificação como culposa da insolvência não depende
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
primeira linha, do RCPTC, anexo ao AE, por nele constar “CAB início a CAB 0 (contratados a termo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
autónoma por parte do contratante. III – Compete, assim, ao contratante assegurar-se, quer no início do contrato quer durante a execução do contrato, de que as normas legais se mostram
Relator: AZEVEDO MENDES
pedido de revisão – na conformidade constitucional –, no caso em que foi logo desde o início da fixação inicial da incapacidade – e depois mantida e agravada nos anos seguintes – a prestação
Relator: BELMIRO ANDRADE
pouca ou nenhuma palavra ou narrativa, especialmente logo após o trauma e no início da recuperação. V – A lei não impõe a leitura, em audiência, das declarações para memória futura
Relator: ISAÍAS PÁDUA
situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa mesma conduta seja dolosa
Relator: ARTUR DIAS
seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e ao estabelecer, no nº 2, presunções júris et de jure de insolvência
Relator: MÁRIO SERRANO
Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. XII - Assim, o artigo 4 do Decreto
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. VIII - Assim, o artigo 4 do Decreto
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto- -Lei n. 262/83. XII - Assim, o artigo 4 do Decreto
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Assim, o artigo 4 do Decreto
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. XII - Assim, o artigo 4 do Decreto
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. XII - Assim, o artigo 4 do Decreto
Relator: RAUL MATEUS
Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. X - Assim, o artigo 4 do Decreto