26/07.3TAAVS-A.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. IV – É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever
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Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. IV – É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever
Relator: MENERES PIMENTEL
reputa uma conduta como integrando contra- -ordenação e a decisão do juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro que declina a sua competência por considerar a mesma conduta como crime ... Quadro do Regime Jurídico das contra-ordenações permite ao Tribunal Criminal apreciar como ilícito penal secundário uma infracção que foi acusada como crime, pelo que compete ao magistrado do Ministério
Relator: TOMÉ BRANCO
I - A previsão penal que estabelece o crime do artº 105º do
Relator: VASQUES OSÓRIO
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A norma do artº 47º, nº 3 da Lei nº 107/09
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
As normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
Relator: JOÃO AMARO
I - No caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A condenação do arguido pela prática de crime de prevaricação cometido
Relator: TELES PEREIRA
I – Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de
Relator: ALBERTO MIRA
O artigo 152º, n.º 3, do C. da Estrada, não padece
Relator: SÉNIO ALVES
1. O artº 6º, nº 1 do RGIT, como o artº 12º
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento