910/23.7BELRS
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
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Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não constando como tal do catálogo taxativo elencado na norma ... Constitui título executivo a certidão de dívida extraída pelo órgão da administração fiscal do domicílio ou sede do devedor, quanto às receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços
Relator: José Gomes Correia
compete aos serviços da administração fiscal «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes» tem de concluir-se tem de concluir-se que todas ... são cobradas pela administração fiscal através desta forma processual. V- Para o processo de execução fiscal é competente a repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor, da situação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – À luz do disposto no art.º 552.º, n.º
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
- Efectuada a notificação da requerida nos termos do disposto no artº 236º
Relator: ALBERTO MIRA
O artigo 152º, n.º 3, do C. da Estrada, não padece
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento