369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A taxa de justiça, como, aliás, todas as taxas, deve possuir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
“Compete ao autor demonstrar e provar a originária propriedade privada do bem
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito do mecanismo de aumento de rendas nos contratos de
Relator: ALBERTO MIRA
Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar, inter
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
1. É inconstitucional o n.º 4 do artigo 1817.º do