72786/13.5YIPRT.E1
Relator: PAULO AMARAL
É inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5
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Relator: PAULO AMARAL
É inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados”, iniciando-se então a contagem do prazo de prescrição com o último ato de pagamento de cada «núcleo indemnizatório juridicamente diferenciado ... seguradora efetuou pagamentos faseados, a diversos lesados, iniciando-se, por isso, a contagem do prazo de prescrição do “direito de regresso” ou de reembolso da seguradora a partir da data
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Embora a lei não o diga expressamente, deve entender-se que o prazo de contagem da medida de inibição aplicada, à luz da al. c) do nº 2 do citado
Relator: CRISTINA CERDEIRA
130º, nº. 1 do CIRE. II) - Não tendo sido apresentada qualquer oposição, dentro desse prazo, aos créditos - e sua qualificação e montantes - dos credores incluídos na respectiva lista, têm estes ... substancial dos títulos dos créditos constantes dessa lista, por forma a permitir a contagem de novo prazo para a impugnação da lista de credores e a considerar tempestiva a impugnação
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
dever de apresentação à insolvência ou, não existindo tal dever, a ultrapassagem do prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência; o prejuízo para os credores ... não devem ser confundidos com o mero incremento do passivo em função da contagem dos juros, relacionados com a diminuição da garantia patrimonial, geral ou especial, seja pela depreciação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A legislação, pelo governo, via DL nº150/2014 de 13.10, da possibilidade
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A figura utilizada para a impugnação dos atos prejudiciais para a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Decorre do art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): 1. A taxa de justiça tem em conta o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Tendo acção de impugnação de paternidade, prevista no art. 1842º, nº
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
ocorreu no dia 30-11-2015. 16. A contagem do prazo de recurso em momento anterior, por aplicação do dispostono artigo 411°, nº 1, alínea b), do CPP consubstancia, pois ... 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – ao admitir-se a contagem do prazo de recurso a partir do depósito da sentença, concluindo o reclamante, em suma