294/14.4TBOLH.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
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Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
data da morte do arrendatário que se afere o direito à transmissão do arrendamento para o seu sucessor. II- A Lei nº. 6/2006 de 27/2, que criou o Novo Regime ... Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU) instituiu normas transitórias, de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados antes do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), instituído pelo
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo o contrato de arrendamento em discussão nos autos sido celebrado em 01.04.2008, ou seja, em plena vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 e que, segundo ... alínea a) do nº 1 do artigo 107º do RAU, de aplicação restrita aos arrendamentos habitacionais, pelo que nestes a faculdade de denúncia para habitação própria do senhorio
Relator: RAUL MATEUS
3/85/A o legislador regional aÈoriano não se limitou a estabelecer um regime de arrendamento urbano, antes, dentro do seu espaço geografico, e para certa sub-especie de arrendamentos urbanos, criou ... artigo 168 da Constituição se qualifica o substantivo "regime" (de arrendamento urbano) tem uma valencia material e não uma valencia territorial que importasse a imediata restrição da competencia legislativa exclusiva
Relator: MONTEIRO DINIZ
Decreto-Lei nº 278/93 introduziu outras alterações na disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e admitindo os artigos ... regime jurídico do arrendamento urbano. II - Introduzem-se estas alterações em modificações de fundo, acarretando uma inovação substancial no modo de transmissão mortis causa de posição de arrendatário. Passou
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Outubro, resulta inequívoca a intenção do legislador em dotar a matéria do arrendamento urbano de um corpo de legislação essencial, revogando expressamente todas matérias anteriormente tratadas noutras legislações desde
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O direito à atribuição da casa de morada de família não
Relator: VÍTOR AMARAL
âmbito do mecanismo de aumento de rendas nos contratos de arrendamento habitacional anteriores ao RAU, nos termos dos art.ºs 30.º e segs. do NRAU, na redação