155/24.9T8PNH-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
propriedade sobre determinada prédio, na aquisição derivada, na presunção derivada do registo e na usucapião, se o ato imputado à Junta de Freguesia como violador do seu direito de propriedade
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
propriedade sobre determinada prédio, na aquisição derivada, na presunção derivada do registo e na usucapião, se o ato imputado à Junta de Freguesia como violador do seu direito de propriedade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
averiguar, previamente, da aquisição do mesmo, por parte dos ex-cônjuges, com base na usucapião e/ou acessão industrial imobiliária, numa, alegada, relação jurídica e factual em que também serão intervenientes
Relator: PEREIRA DA ROCHA
aquisição por expropriação por utilidade pública e, subsidiariamente, com fundamento na aquisição por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1754 m2 ainda, registralmente, integrada
Relator: LUÍS RICARDO
Os juízos de família e menores não são competentes para tramitar acções
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No âmbito da tutela cível da personalidade genericamente definida no artº
Relator: ISABEL SILVA
a) Para apreciação da competência material importa apenas o litígio tal como