1203/12.0TBPTL
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não pode recorrer quem aceitou tacitamente a decisão. 2. A aceitação
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A al. d) do nº 3 do artº 311º do Código
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Na acção fundada em violação de direitos de personalidade e em
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- É da competência dos tribunais cíveis a apreciação de acção em
Relator: JORGE DOS SANTOS
Sumário (do relator): – Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. A competência do tribunal constitui um pressuposto
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tem natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre os particulares e
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O contrato de factoring está previsto no Decreto-Lei nº 171/95