141591/13.3YIPRT.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Para que, na hipótese do n.º 2 do art. 99º
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Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Para que, na hipótese do n.º 2 do art. 99º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A competência material para a ação declarativa de condenação, intentada na
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
É da competência dos tribunais comuns – e não da jurisdição administrativa – uma
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Na acção fundada em violação de direitos de personalidade e em
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- É da competência dos tribunais cíveis a apreciação de acção em
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. A competência do tribunal constitui um pressuposto