2089/16.1T8GRM.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aproveitamento dos articulados (art. 99º, n.º 2 do C.P.C.). II – O réu pode deduzir oposição a essa pretensão de remessa do processo, que será procedente se alegar alguma razão ... advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente vendo-se este impedido de alegar novos factos, invocar excepções ou deduzir reconvenção na nova acção, que não deduziu na anterior