3167/19.0T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
vitimou o sinistrado em deslocação de trabalho. II- A causa de pedir enquanto núcleo essencial de factos não emerge do acidente de trabalho, mas sim da alegada actuação culposa
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
vitimou o sinistrado em deslocação de trabalho. II- A causa de pedir enquanto núcleo essencial de factos não emerge do acidente de trabalho, mas sim da alegada actuação culposa
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O conteúdo de cada uma das alíneas do nº 1, do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Na acção fundada em violação de direitos de personalidade e em
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O contrato de prestação de serviço por via do qual alegadamente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. A competência do tribunal constitui um pressuposto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Se a incompetência material do Tribunal for decretada depois de findos
Relator: ISABEL SILVA
a) Para apreciação da competência material importa apenas o litígio tal como
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Para os efeitos do disposto no art. 99º, nº 2, do