9554/23.2YIPRT.G1
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
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Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio
Relator: PIRES ROBALO
I. Para que o tribunal indefira o pedido do autor de remessa
Relator: LUÍS RICARDO
Os juízos de família e menores não são competentes para tramitar acções
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No âmbito da tutela cível da personalidade genericamente definida no artº
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O contrato de prestação de serviço por via do qual alegadamente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. A competência do tribunal constitui um pressuposto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Embora não seja admissível o articulado de “Resposta às exceções invocadas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Decretada a incompetência absoluta do Tribunal depois de findos os articulados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Se a incompetência material do Tribunal for decretada depois de findos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A «oposição justificada» do réu à remessa do processo para o
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O contrato de factoring está previsto no Decreto-Lei nº 171/95
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Para os efeitos do disposto no art. 99º, nº 2, do
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA Demandante: A; Demandadas: 1) B e 2) C A primeira Demandada