4316/19.4T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código de Processo Civil
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Relator: SANDRA MELO
predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código de Processo Civil
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Nestes casos deve prevalecer o entendimento de «impor o aproveitamento da instância, em conjugação com todo um conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O princípio da controvérsia, que constitui uma vertente do princípio do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Os pedidos de ratificação de embargo extrajudicial e de reposição dos
Relator: SILVA RATO
O pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova é incompatível