1046/11.9TBPTG-B.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
A incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº
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Relator: MÁRIO SERRANO
A incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
pedreira e os terrenos que a integram, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, no seu exclusivo interesse e na convicção de ser proprietária
Relator: MATA RIBEIRO
efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: PIRES ROBALO
I . Se o A. descreve na P.I. , que segundo ele, os RR
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A generalidade das exceções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: ACÁCIO NEVES
Verifica-se a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas permitir às partes suprir
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
É substancialmente incompatível o pedido de reconhecimento de propriedade na proporção de
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de
Relator: JOÃO MARQUES
I – Em processo sumário, a falta de contestação não é concede às