23 resultados nos descritores e sumários

  1. TRCcitado por 8

    2604/08.4TBAGD.C1

    Relator: CARLOS GIL

    nexo de subsidiariedade entre tais complexos de factos, integra ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial de causas de pedir. 2. A dedução na petição inicial, em simultâneo, de pedidos ... exista qualquer subsidiariedade entre tais pedidos, integra ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial de pedidos. 3. A ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial de causas de pedir

  2. TRC

    28/08.2TBAVR.C1

    Relator: MANUEL CAPELO

    Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de pedidos (artº 193º, nº 2, al. c), do CPC) quando um dos pedidos tomados em consideração na incompatibilidade tenha ... sido deduzido a título subsidiário. II – Se num dos pedidos, tomado em consideração na incompatibilidade, tiver sido protestado contra vários réus o incumprimento de um determinado negócio jurídico

  3. TRG

    4180/18.0T8BRG.G1

    Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo ... lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente. V- A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões

  4. TRE

    74/14.7T8LAG.E1

    Relator: MATA RIBEIRO

    Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento ... direito de preferência no negócio cuja nulidade pretende ver declarada. 3 – Por isso, existe incompatibilidade substancial quando o demandante pede a declaração de nulidade de um contrato e simultaneamente, também

  5. TRE

    338/22.6T8ORM-A.E1

    Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO

    Complementam-se, assim, os pedidos de reconhecimento de propriedade – demarcação – restituição, não havendo qualquer incompatibilidade substancial ou contradição entre os pedidos de reivindicação e de demarcação. (Sumário da Relatora