2377/07.8TBVIS.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício com a falta de causa de pedir dado que se a causa de pedir foi omitida, não
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício com a falta de causa de pedir dado que se a causa de pedir foi omitida, não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
causa de pedir – e sem os quais a petição será inepta, exactamente por falta de causa de pedir. A alegação da pratica de certos actos, no convencimento do exercício
Relator: JOÃO MARQUES
processo sumário, a falta de contestação não é concede às partes a faculdade de alegarem por escrito, não prevendo a lei a discussão do aspecto jurídico da causa senão
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
Relator: PIRES ROBALO
I . Se o A. descreve na P.I. , que segundo ele, os RR
Relator: SANDRA MELO
1- A formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A generalidade das exceções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com
Relator: MÁRIO SERRANO
A incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº
Relator: ACÁCIO NEVES
Verifica-se a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas permitir às partes suprir
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
É substancialmente incompatível o pedido de reconhecimento de propriedade na proporção de
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de