773/05.4TBETZ.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
certos actos, no convencimento do exercício de um determinado direito real, é um facto essencial para o reconhecimento da sua aquisição originária. Não tendo o A. alegado tal facto
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
certos actos, no convencimento do exercício de um determinado direito real, é um facto essencial para o reconhecimento da sua aquisição originária. Não tendo o A. alegado tal facto
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
Relator: PIRES ROBALO
I . Se o A. descreve na P.I. , que segundo ele, os RR
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Pode acontecer que os proprietários confinantes estejam em desacordo quanto aos limites
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas permitir às partes suprir
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
É substancialmente incompatível o pedido de reconhecimento de propriedade na proporção de
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de