360/08.5TBVVC-C.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada» (nº 3) ou o «esclarecimento, aditamento ou correcção» dessa matéria (n.º 4), mas já não tem aplicação nas situações
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada» (nº 3) ou o «esclarecimento, aditamento ou correcção» dessa matéria (n.º 4), mas já não tem aplicação nas situações
Relator: JOÃO MARQUES
senão no caso de ter lugar a audiência de julgamento e, mesmo assim, como esclarece o nº 1 do art° 790°, apenas oralmente. II – Não há qualquer incompatibilidade entre
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
Relator: SANDRA MELO
1- A formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A generalidade das exceções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
É substancialmente incompatível o pedido de reconhecimento de propriedade na proporção de
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O erro na forma de forma de processo é uma excepção